Ao pensar numa sociedade, a primeira coisa que nos vem à cabeça é um grupo de pessoas, uma vez que a principal característica de uma sociedade é um agrupamento de dois ou mais indivíduos com o fim de conseguir um objetivo. Assim o ser humano precisa reparar muitas necessidades, os objetivos podem ser tanto sociais, econômicos como políticos.
Uma das distinções mais comuns em relação a qualquer tipo de ação é a que acontece de fato e de iure (pela lei). Estas duas classificações determinam quando um elemento atua em consonância com a lei e quando a outra parte atua sem reconhecimento jurídico, mas com a mesma validade. Então, uma sociedade de fato é aquela que reúne de verdade um grupo de pessoas com o fim de alcançar um objetivo, sem nenhum contrato explícito que estipule as regras de uma associação e que não conste na administração como uma sociedade, igual a anônima, a coletiva, entre outras.
O acordo entre as pessoas que a constituem é consensual e sem nenhum tipo de trâmite jurídico-administrativo
Embora esta condição de sociedade “de fato” não pertence a nenhuma ordem jurídica especifica de um grupo, a administração do estado aplica as “regras do jogo” a esta sociedade de fato.
As sociedades de fato, que não estão vinculadas a nenhum tipo de sociedade mercantil apresentam as seguintes características:
– Um dos sócios pode dissolver a sociedade quando queira e sem consenso;
– A representação da empresa pode ser de qualquer sócio;
– Os sócios têm uma capacidade limitada em relação à posse dos bens ou imóveis em seu nome.
Ao constituir uma sociedade de fato, várias dificuldades são apresentadas como o difícil acesso a um financiamento externo e a proibição de bens em seu nome, no entanto, outras vantagens favorecem a criação destas empresas.
Entre elas a mais importante e a que exalta a balança comercial é a facilidade do seu registro, diante de um mundo totalmente burocrático, que diminui com ímpeto as despesas administrativas e propicia a criação destas sociedades sem a necessidade de ter um grande capital. Por último, dada à falta de sustento jurídico-administrativo, esta sociedade tem mais liberdade com os horários, com a regulamentação e com o controle estatal.
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Referencia autoral (APA): Editora Conceitos.com (out., 2016). Conceito de Sociedade de Fato. Em https://conceitos.com/sociedade-fato/. São Paulo, Brasil.