Conceito de Divisão de Poderes

Lilén Gomez | Dezembro 2022
Professora de Filosofia

A divisão de poderes responde ao princípio político de organização dos Estados modernos, segundo o qual os governos se estruturam de forma geralmente tripartida, composta por um Poder Executivo, um Poder Legislativo e um Poder Judiciário.

Democracia e separação de poderes

O princípio da divisão de poderes compõe a estrutura fundamental do Estado liberal de Direito, desde suas origens até os dias atuais. Embora não se trate de um princípio que tenha sido criado a partir de uma forma de governo necessariamente democrática (organizada segundo a regra das maiorias), hoje é praticamente inviável pensar em uma democracia sem a divisão de poderes. Nesse sentido, é um princípio tido como dogma do constitucionalismo uma vez que é essencial pensar o poder constituinte, já que, ignorá-lo, colocaria em risco a legitimidade governamental. É, portanto, um conceito substancial para qualquer Constituição democrática.

Origens do princípio da divisão dos poderes

A ideia da divisão dos poderes foi desenvolvida, no âmbito da Filosofia Política, entre o final do século XVII e início do século XVIII, principalmente por John Locke (1632 – 1704), Montesquieu (1689 – 1755) e David Hume (1711-1776). O problema que esses autores buscavam resolver era a questão da liberdade política individual, garantida então por meio de um governo representativo moderado. A divisão de poderes, com diferentes funções regulados por lei, permitia que eles se limitassem mutuamente, gerando um sistema de pesos e contrapesos que protegia o governo do despotismo e da tirania. Perante esta abordagem, a separação de poderes também recebeu diferentes críticas, pois acreditava-se que ela representava um perigo para a própria existência do Estado, uma vez que implicava uma divisão de soberania, ou que conduziria à paralisia e instabilidade do governo, dado que possibilitava um confronto que poderia levar a uma briga entre facções internas.

A teoria de Locke da divisão dos poderes

Em seus dois Tratados sobre o Governo Civil (1690), John Locke lança as bases para o desenvolvimento da filosofia política do liberalismo, a partir da rejeição do princípio da soberania dos reis por direito divino. Em contrapartida, Locke argumenta que o governo deve ser representativo dos governados e sua legitimidade reside no consentimento das maiorias. Desde sua perspectiva, a separação dos poderes do governo possibilitava evitar a concentração do poder e, com ela, a tirania, entendida como o governo baseado na vontade daquele que exerce o poder e não no direito positivo. O fundamento do Estado moderno, neste sentido, é a proteção da liberdade dos homens, —livres e iguais por natureza—,ao serem governados por leis autoimpostas voluntariamente e não pela vontade arbitrária de outros homens.

Do ponto de vista do filósofo, a Constituição do Estado é dividida em três poderes: o legislativo, o executivo e o federativo. O poder legislativo é aquele que tem o direito de determinar como a força do Estado será utilizada para a defesa da comunidade. Locke argumenta que, uma vez que as leis estão feitas, a legislatura não precisa permanecer ativa, inclusive, é preferível que não o faça, uma vez que homens com tal poder poderiam se ver tentados a fazer leis em seu benefício, perseguindo um interesse próprio diferente do bem comum e, portanto, contrário aos propósitos do governo.

Idealmente, o poder de fazer leis recai, nos Estados bem-organizados, sobre uma assembleia, que se dissolve uma vez cumprida tal tarefa, de modo que seus membros voltem a ser simples indivíduos sujeitos às leis que eles próprios fizeram. Isso garante que a assembleia legisle tendo em vista o bem público e não interesses particulares.

O poder executivo é aquele que se encarrega da execução das leis uma vez que entrem em vigor, garantindo o seu respeito. Ao contrário do poder legislativo, o poder executivo deve estar sempre ativo, a fim de fiscalizar a aplicação das referidas leis.

Por fim, o poder federativo, na teoria lockeana, representa a força do Estado como um corpo unificado contra outros Estados. Na medida em que não há legislação global, os Estados estão entre si em estado de natureza. Disso surge a necessidade de um poder federativo, encarregado de estabelecer alianças ou fazer guerra. Enquanto o poder executivo é responsável pela segurança interna, assim, o poder federal tem como objetivo a segurança externa.

Artigo de: Lilén Gomez. Professora de Filosofia, com desempenho em ensino e pesquisa em áreas da Filosofia Contemporânea.

Referencia autoral (APA): Gomez, L.. (Dezembro 2022). Conceito de Divisão de Poderes. Editora Conceitos. Em https://conceitos.com/divisao-de-poderes/. São Paulo, Brasil.

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