Em qualquer dos seus ramos ou interpretações o direito carrega um ideal de justiça. Desta maneira, as leis pretendem restabelecer a justiça nas relações humanas. Na área da filosofia do direito existem dois tipos de abordagens opostas sobre a origem filosófica das leis: aquelas que afirmam que as leis surgem como consequência de um conceito ideal de caráter natural da razão humana, ou então, aquelas que afirmam que não há uma razão natural que legitime a lei, mas sim uma dimensão justa das leis que se fundamentam nos vários corpos legislativos.
Os primeiros são chamados de jusnaturalistas ou partidários do direito natural, já os segundos são juspositivistas ou defensores do direito positivo. Desta maneira, o direito positivo é o conjunto de normas jurídicas estabelecidas por uma autoridade competente que visa estabelecer o bem comum.
De acordo com os jusnaturalistas existem regras de caráter universal que tendem a instauração da justiça no seio da sociedade. Na medida em que o homem é um ser social, sua vida na sociedade tem que ser justa. Consequentemente, o senso de justiça como ideal da razão humana é o fundamento do direito. Desta maneira, as leis vigentes do direito positivo ou objetivo fazem parte da construção concreta do direito natural através de uma série de regras. Consequentemente, o direito natural determina e orienta as várias diretrizes gerais que logo repercutem na legislação. Assim, uma regra será justa quando se encaixa no critério do direito natural.
Segundo os juspositivistas a fonte do direito não é um direito natural de caráter universal, mas sim a própria lei. Portanto, aqueles que defendem esta visão se concentram no estudo do direito e não levam em conta certos valores universais e imutáveis, como afirmam os jusnaturalistas.
Apesar disso, os juspositivistas não descartam outras possíveis fontes de direito, com a de costume ou a jurisprudência. No entanto, tanto a de costume como a jurisprudência deve estar sempre sujeitas às leis. Obviamente, os juspositivistas acreditam que os juízes devem ser fiéis intérpretes da lei.
A visão do direito positivo se baseia em quatro teses fundamentais:
1) o direito se compõe exclusivamente de uma série de normas e tudo o que não se ajusta lei carece de sentido do ponto de vista jurídico;
2) pretende-se garantir a segurança jurídica, ou seja, a certeza do conhecimento prévio do direito para que seja possível prever suas consequências;
3) o direito é uma obra humana e uma ação social estritamente convencional de cada época histórica e não deve depender de nenhum juízo de valor que seja universal e permanente;
4) o direito e a moral são realidades independentes, de modo que uma lei não é legítima para expressar uma postura ética, mas sim porque foi criada por uma instituição competente.
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Referencia autoral (APA): Editora Conceitos.com (maio., 2017). Conceito de Direito Positivo. Em https://conceitos.com/direito-positivo/. São Paulo, Brasil.