Direito penal é o ramo de Direito Público que define as infrações penais, estabelecendo as penas. As infrações penais dividem- se em crimes e delitos e contravenções. Não há diferença entre crimes e delitos. Normas penais em branco são normas que exigem uma complementação, a ser dada por outras normas. A interpretação autêntica é a única obrigatória, vez que dada por lei. Há diferença entre analogia e interpretação analógica.
De acordo com princípio básico de Direito Penal, não crime, nem pena, sem lei anterior que o defina. A lei penal não se aplica a fatos anteriores à sua vigência, sendo, portanto, irretroativa. A regra da lei mais favorável não se aplica quando se trata de normas penais em branco, vez que a ultratividade benéfica só alcança o preceito principal. As embarcações e aeronaves brasileiras públicas ou a serviço do governo brasileiro são extensões do território nacional.
O indeferimento do pedido de licença para o processo criminal, ou a ausência de deliberação da Casa, suspende a prescrição. A doutrina define o crime como sendo fato típico e antijurídico( Damásio, Mirabete, Delmanto). Chama- se tipo a descrição feita pela lei da conduta proibida. O tipo tem uma função de garantia, impedindo que seja considerado crime o que não estiver descrito.
Elementos do tipo: elementos objetivos ou descritivos, elementos subjetivos( com exclusão). O crime culposo necessita da norma de extensão do art. 18, II que define a culpa. Tipos básicos( ou fundamentais) são os referidos nas cabeças dos artigos. Assim, o tipo total estaria dizendo: tal ação é crime, salvo se praticada em legítima defesa ou necessidade. Os crimes omissivos próprios são crimes de mera conduta, ou de simples atividade, punindo a lei a omissão. Exemplo clássico de crime omissivo é o da mãe que deixa de alimentar o filho em fase de amamentação.
Formas de conduta: ação( crime comissivo) e omissão( crime omissivo próprio e crime comissivo). Dolo alternativo é aquele em que o objeto da ação se divide entre dois ou mais resultados, como, matar ou ferir. Há autores que preferem a expressão elemento subjetivo do injusto. A previsibilidade subjetiva é a referente as condições pessoais do agente, dentro de sua capacidade.
Referencia autoral (APA): Editora Conceitos.com (maio., 2012). Conceito de Direito Penal. Em https://conceitos.com/direito-penal/. São Paulo, Brasil.