Entende-se por norma o princípio que rege a maneira como algo deve ser, ou seja, como as pessoas devem se comportar dentro de um grupo social para que seu comportamento seja aceitável (no caso, por exemplo, das normas morais ou das normas de convivência). Também se refere a quais características deve ter determinada entidade (por exemplo, a descrição de um exemplar de uma certa espécie no discurso biológico é, nesse sentido, normativa, pois indica como deve ser um indivíduo para fazer parte dessa espécie). Geralmente, o conteúdo das normas sociais não se manifesta expressamente, mas é reproduzido implicitamente como parte do senso comum da sociedade.
Existem amplas discussões no âmbito da Filosofia Política, da Filosofia do Direito, das Ciências Políticas e de outras áreas afins, sobre a conceituação das normas e, especificamente, sobre o que faz uma norma ser considerada jurídica. Na perspectiva do direito, a definição da norma como “regra de conduta” é insuficiente, pois não contempla as condições pelas quais uma norma se torna tal, uma vez que, toda norma jurídica enuncia o que deve ser feito e não o que algo é. Ao longo da história do pensamento, as fontes desse ‘dever’ foram fundamentadas de diferentes maneiras.
Em geral, segundo os teóricos pertencentes à corrente de pensamento contratualista —cujo objeto de investigação foi o surgimento do Estado na Modernidade—, a fonte das normas jurídicas está no pacto ou contrato social, por meio do qual os Homens saem do estado de natureza para formar uma sociedade civil, e em virtude da qual se comprometem voluntariamente com uma ordem jurídica positiva. A legalidade das normas se dá, assim, por seu caráter autoimposto. Nota-se que existem diferenças significativas entre estes autores, por exemplo, quanto à existência de regulações naturais, anteriores à instituição de um poder soberano.
O filósofo Immanuel Kant (1724 – 1804), por sua vez, postula que o fundamento da moralidade não está nos fatos naturalmente dados (o que de fato é), mas é determinado pelo que ele chama de imperativo categórico (o que dever ser). As leis morais, do ponto de vista kantiano, não se definem pelo seu conteúdo, mas sim pela sua forma, ou seja, é um imperativo categórico tudo aquilo que, como máxima subjetiva, é desejável que se torne uma lei universal. Isto é, de acordo com o imperativo categórico, devemos apenas agir de modo que, se toda a humanidade se comportasse de maneira idêntica, seria desejável. Assim, as normas morais, sobre as quais se fundamenta a legalidade positiva em cada jurisdição, não são de conteúdo histórico, variável de um lugar para outro, mas são essencialmente universais e necessárias.
As normas, no geral, extrapolam o âmbito específico da lei, ou seja, os regulamentos jurídicos. O filósofo francês Michel Foucault (1926 – 1984) desenvolveu a noção de normatividade em relação ao conceito de biopolítica, como uma configuração que assume o poder político quando está no controle da vida dos seres humanos que compõem uma população, através da regulamentação estadística. A partir dessa perspectiva conceitual, enquanto o direito positivo é entendido em sua dimensão disciplinar ou repressiva, a norma é entendida em sua dimensão produtiva: não se trata mais de censurar ou condenar o que os indivíduos não devem fazer, mas de regular seus comportamentos ajustando-os a um modelo de normalidade, que funciona como um gradiente que contempla uma variedade de comportamentos permissíveis.
A partir de então, com a instauração no final do século XVIII do regime biopolítico, — como tecnologia de poder que sucede ao paradigma da soberania, — o principal, para o poder, será a gestão dos modos de vida, através de uma multiplicidade de mecanismos que ultrapassam os dispositivos da legalidade.
Artigo de: Lilén Gomez. Professora de Filosofia, com desempenho em ensino e pesquisa em áreas da Filosofia Contemporânea.
Referencia autoral (APA): Gomez, L.. (Novembro 2022). Conceito de Norma. Editora Conceitos. Em https://conceitos.com/norma/. São Paulo, Brasil.